Dentre a totalidade dos transtornos da personalidade (TPs) encontrados no Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais (DSM-V-TR), o Transtorno da Personalidade Antissocial (TPAS) é aquele que tem sua qualidade nosológica mais questionável. Isso porque ele se situa na fronteira entre a Medicina e a Moral. Dessa forma, cabe perguntar: as tendências arraigadas de violação dos direitos das outras pessoas, próprias do TPAS, são uma questão médica ou são uma questão de moralidade social?
A presença dessa categoria diagnóstica em um manual médico como o DSM-V-TR produza a ilusão de que estamos falando de uma desordem de caráter biológico, cuja raiz pode ser encontrada no cérebro ou nos genes dos indivíduos. A despeito disso, compreendemos que quando falamos em padrões de antissocialidade, estamos falando de falhas no processo de socialização, entendido como a adequação mais ou menos simétrica entre o comportamento individual e as normas sociais.
Por isso defendemos a posição de que o TPAS não seja visto como uma entidade médica, determinada biologicamente e caracterizada conforme a racionalidade diagnóstica. Em lugar disso, defendemos a hipótese de que os padrões de antissocialidade têm sua origem em fatores históricos e sociais, presentes na trajetória relacional da pessoa. Pode haver sintomas psiquiátricos secundários associados ao TPAS, e como em todos os demais TPs, eles podem produzir a falsa sensação de que estamos diante de “doenças mentais”.
Um argumento em favor da natureza histórico-social do TPAS pode ser deduzido de sua própria definição no DSM-V-TR. Vejamos essa definição:
O TPAS se caracteriza como um padrão difuso de desconsideração e violação dos direitos das outras pessoas que ocorre desde os 15 anos de idade.
Como se pode depreender dessa definição, a questão central nesse diagnóstico é a recorrência em comportamentos que violam os direitos das outras pessoas, prejudicando-as de diversos modos. Como sabemos, a noção de direito pessoal não pode ser tratada de modo ahistórico, visto que ela é bastante recente em nossas sociedades ocidentais. Conforme Lynn Hunt, em A invenção dos direitos humanos: uma história, a Revolução Francesa do final do século XVIII foi um acontecimento decisivo para a elaboração dos chamados direitos do homem.

Antes do período moderno não havia a noção de direito como a conhecemos hoje. As relações costumavam ser balizadas pelos valores religiosos e pela autoridade temporal. Somente com a Modernidade e suas revoluções puderam surgir noções como o direito à vida, o direito à liberdade econômica, à liberdade de pensamento e de crença, e o direito à apropriação privada de certos bens. Quando surgem, tais noções consolidam uma nova concepção de sujeito, livre da tirania e dos autoritarismos religiosos e políticos, e digno de um conjunto de direitos ligados à sua condição de ser humano.
Junto com o surgimento desses direitos, foram surgindo gradativamente formas de proteção legal aos mesmos nos ordenamentos jurídicos espalhados pelos diferentes países. Para nós, no Ocidente, um documento fundamental tem sido a Declaração Internacional dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU). No primeiro dos seus trinta artigos encontramos o seguinte:
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Desde então, esse documento tem balizado a maioria das Constituições dos países signatários, como o exemplo da Constituição Federal vigente no Brasil desde 1988. No artigo 5º de nossa carta magna encontramos o seguinte:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Em resumo, embora seja uma ideia atualmente arraigada no Ocidente, o pressuposto antropológico de que cada pessoa é um sujeito de direitos é historicamente determinado, e até hoje não tem alcance universal. Portanto, não somos essencialmente sujeitos de direitos. Nos tornamos assim em função das lutas históricas que nos trouxeram até aqui. Mas, que relação essa síntese histórica tem a ver com a discussão sobre a natureza nosológica do TPAS?
Como o próprio DSM-V-TR admite, em geral, os TPs só podem ser discernidos em relação com as expectativas da cultura em que os sujeitos vivem. Segundo esse manual, os TPs são descritos como “padrões persistentes de experiência interna e comportamental que se desviam acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo (…) [grifo nosso]”. Ou seja, eles não são realidades ahistóricas, nem manifestações de desordens biológicas, genéticas ou cerebrais que estão acima dos contextos.
Os TPs são padrões comportamentais que só fazem sentido quando referidos àquilo que se espera da maioria das pessoas em determinado tempo e em determinado lugar. É por essa razão que o TPAS só pode fazer sentido em contextos em que se valorizam e se protegem certos direitos, como a vida e a propriedade privada de bens materiais. Refinando um pouco mais, diríamos mesmo que o TPAS só faz sentido nas sociedades onde o capitalismo se tornou hegemônico.
Para explicar o surgimento dos padrões de antissocialidade, o DSM-V-TR lança mão de argumentos “ambientais” e “genéticos e fisiológicos”. Em relação aos primeiros, esse manual afirma que o “abuso ou negligência infantil, paternidade/maternidade instável e errática ou disciplina parental inconsistente podem aumentar a probabilidade de o transtorno da conduta evoluir para transtorno da personalidade antissocial”.
Consideramos essa abordagem limitada, visto que aquilo que o DSM-V-TR define como fator de risco “ambiental” está resumido à influência do núcleo familiar. Com isso não estamos invalidando a influência da família na formação dos sujeitos. Mas não se pode isolar as famílias do contexto maior no qual elas existem. Além disso, aquilo que um sujeito se torna ao longo de sua vida tem a ver com forças que passam pela influência familiar, e que a ultrapassam. Além da família, nosso contexto geral de vida exerce igualmente influência decisiva na formação de nossas personalidades.
Quando o DSM-V-TR se refere aos fatores de risco “genéticos e fisiológicos” presentes no TPAS, de novo a família recebe destaque. Segundo esse manual, o TPAS “é mais comum entre familiares biológicos de primeiro grau daqueles que têm o transtorno em comparação com a população geral”.
Aqui existe a possibilidade de confusão entre transmissão de traços hereditários e modelação ambiental. Nem toda repetição comportamental encontrada entre pais e filhos tem a ver com a biologia. Ou seja, filhos de pessoas com TPAS que desenvolvem o mesmo padrão de comportamento não o fazem necessariamente em função da herança genética recebida de seus pais. Seus traços de antissocialidade podem surgir em função da repetição de sagas transgeracionais, fenômeno aliás mais comum do que se imagina.
Por todas essas razões, é preciso buscar as causas do TPAS em fatores mais amplos.
Vivemos numa sociedade que ao mesmo tempo glamouriza a posse dos bens privados e mantém níveis insuportáveis de desigualdade social e econômica. Nessa sociedade, a norma sugere que o acesso aos bens de consumo se dê por meios meritocráticos, pela competitividade e pelo trabalho. Entretanto, como sabemos, esse mesmo contexto não distribui igualmente as condições para que os sujeitos prosperem materialmente.
Dessa forma, consideramos possível pensar que os padrões de antissocialidade possam ser explicados pelo menos de duas formas:
(1) ou como falhas no processo de internalização das regras que configuram esse jogo social;
(2) ou mesmo como uma expressão de resistência e de afronta deliberada a elas.
Nos dois casos, os sujeitos desenvolvem padrões comportamentais bastante desadaptativos, tendo como referência o que esse tipo de sociedade espera deles.
Qualquer que seja o caso, estamos muito mais no campo da Psicologia no que no campo da Medicina. De nosso ponto de vista, a presença do TPAS em um manual como o DSM-V-TR, ou a presença do traço de personalidade antissocialidade na Classificação Internacional das Doenças (CID-11), representam resquícios depurados da tradição lombrosiana, ávida pela determinação biológica do comportamento desviante.
Reconhecemos que a direção de pensamento que propomos – mais contextual e menos determinista em termos biológicos – é mais árdua e complexa, embora nos pareça mais razoável. Afinal, se a antissocialidade tem determinação “genética e fisiológica”, então estamos diante de um problema dos indivíduos. Não por acaso a detenção carcerária compareça como a intervenção majoritária junto a esses sujeitos.
Mas se as raízes da antissocialidade são mais amplas e contextuais, precisaríamos admitir que estamos diante de um problema muito mais difícil: o de uma sociedade que é capaz de produzir padrões de comportamento individual dominados por níveis radicais de autocentramento e pela completa incapacidade de empatia.
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