“Em nome do cuidado”: o CFP e a regulamentação da psicoterapia no Brasil

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Neste momento, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) exerce um importante papel no debate sobre a regulamentação profissional da psicoterapia no Brasil. Essa discussão vem sendo fomentada no Congresso Nacional em razão da tramitação do Projeto de Lei nº 7.726/2017, que propõe que a psicoterapia seja reconhecida como prática profissional privativa de psicólogos e psiquiatras.

Antes de apresentarmos a posição do CFP e seus fundamentos, vale salientar que a psicoterapia tem passado por um intenso processo de ressignificação em todo o mundo, especialmente após a pandemia de Covid-19. De uma prática profissional historicamente restrita a determinados segmentos sociais, ela vem ganhando popularidade e ampliando suas possibilidades de acesso e inclusão.

Isso se justifica, em primeiro lugar, pela atual epidemiologia da saúde mental no mundo. O adoecimento emocional – manifestado sob a forma de síndromes depressivas, transtornos de ansiedade e outros quadros psicopatológicos – segue uma trajetória ascendente, comprometendo a qualidade de vida de amplos setores da sociedade. No Brasil, esse cenário é particularmente preocupante, tendo em vista que o país ocupa posições alarmantes nos índices de depressão e transtornos de ansiedade quando comparado a outras nações da América Latina.

No mundo do trabalho, em especial, essa problemática tem se apresentado de maneira bastante sensível em nosso país. Apenas em 2025, cerca de 540 mil pessoas solicitaram afastamento laboral em razão de sofrimento psíquico relacionado às atividades profissionais. As ocorrências mais frequentes envolvem quadros depressivos, transtornos de ansiedade e a Síndrome de Burnout, atualmente reconhecida entre as doenças ocupacionais.

Esse cenário nos indica que raramente necessitamos tanto de serviços qualificados para responder a uma demanda tão complexa e desafiadora.

É oportuno lembrar que, historicamente, os cuidados em saúde mental sempre foram atravessados por práticas diversas, muitas delas marcadas pela dominação, pela violência, pela exclusão e pela estigmatização. Em diferentes momentos de sua obra, Michel Foucault nos mostra como determinadas práticas históricas nesse campo estiveram permeadas por relações de poder assimétricas, incluindo as próprias práticas da psiquiatria e da psicologia.

Atualmente, os desafios da saúde mental, resumidos anteriormente, transformaram essa demanda em um grande mercado, no qual atuam coaches terapêuticos, conselheiros emocionais, terapeutas místicos, líderes religiosos e até influenciadores digitais. Além da crescente procura por cuidado emocional, esse cenário é favorecido pela ausência de regulamentação da psicoterapia, o que expõe a população a serviços nem sempre pautados pela devida qualificação.

Nesse sentido, a posição do CFP acerca da psicoterapia como prática privativa de psicólogos e psiquiatras fundamenta-se na necessidade de proteção da sociedade. Esse é, justamente, o propósito da regulamentação de qualquer prática profissional: proteger a população contra abusos e imperícia. Ademais, a regulamentação estabelece parâmetros técnicos e éticos para a formação e o exercício profissional, prevendo responsabilização nos casos em que sejam constatadas transgressões.

Convém recordarmos aqui o conceito de iatrogenia, utilizado para designar situações em que um tratamento – de qualquer natureza – produz mais danos ao paciente do que a própria condição que pretende tratar. Bastante comum no contexto médico, esse conceito também pode ser aplicado às demais práticas de cuidado em saúde mental. Reconhece-se que intervenções pretensamente terapêuticas podem apresentar riscos iatrogênicos, razão pela qual a regulamentação contribuiria para reduzir tais possibilidades.

A posição do CFP também se alicerça na própria natureza do trabalho psicoterapêutico, tal como deve ser exercido por psicólogos e psiquiatras.

Psicoterapia não se resume a desabafo ou aconselhamento.

Trata-se de um campo de saberes e práticas em saúde mental, com uma longa trajetória de amadurecimento, sobretudo ao longo do século XX, por meio do surgimento de diversas orientações teóricas, cada qual sustentada por paradigmas filosóficos distintos. Utilizando os parâmetros da saúde pública relativos aos níveis de atenção em saúde, poderíamos afirmar que a psicoterapia constitui uma prática especializada de média complexidade.

Do ponto de vista teórico, seu exercício pressupõe que o profissional domine um amplo conjunto de conhecimentos relacionados, entre outros, aos seguintes campos:

• processos psicológicos básicos;
• psicologia do desenvolvimento;
• psicopatologia;
• psicodiagnóstico;
• neurociência e neuropsicologia, em determinados casos.

Além disso, do ponto de vista técnico-procedimental, o exercício da psicoterapia exige o manejo adequado de instrumentos e técnicas específicas que, quando bem utilizados, produzem dados clínicos altamente qualificados.

Por se tratar de uma prática especializada e de média complexidade, o trabalho psicoterapêutico requer capacitação complementar para além da formação universitária regular. É justamente para isso que servem tanto as pós-graduações quanto os cursos específicos de formação disponíveis nas mais diversas orientações teóricas.

Acrescente-se ainda que, no exercício da psicoterapia, recomenda-se que os profissionais se submetam a um conhecido tripé formativo, composto por: (1) formação teórica continuada; (2) supervisão clínica – entendida como o suporte técnico oferecido por um profissional do mesmo campo teórico e com maior experiência —; e (3) o próprio processo terapêutico, no qual o psicoterapeuta ocupa o lugar de paciente.

Ao mesmo tempo em que se fundamentam em uma formação científica sólida e permanentemente revisada, os psicoterapeutas devem permanecer atentos à dimensão ética inerente à atividade clínica. No caso dos psicólogos que atuam como psicoterapeutas, impõe-se a observância rigorosa do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CFP, 2005), além das demais orientações emanadas do Sistema Conselhos, entre as quais mencionamos a resolução nº 13/2022 e o caderno Reflexões e orientações sobre a prática da Psicoterapia.

Não nos parece possível afirmar com segurança que o mesmo compromisso com o rigor científico, bem como com parâmetros éticos e disciplinares, esteja presente em outras modalidades terapêuticas atualmente disponíveis. Contudo, também é importante esclarecer que a regulamentação da psicoterapia como prática privativa de psicólogos e psiquiatras não implica em combater outras formas de cuidado em saúde mental. O que se preconiza é que essas modalidades alternativas de tratamento não sejam apresentadas sob o rótulo de psicoterapia.

Como já afirmamos, a regulamentação da psicoterapia, tal como defendida pelo CFP, visa à proteção da sociedade. Afinal, a história é pródiga em exemplos de arbitrariedade e imperícia praticadas sob a fachada da saúde mental, e efetivadas “em nome do cuidado”.

***

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Paulo Nascimento

Psicólogo, mestre em Psicologia e doutor em Linguística. Tem experiência em docência do ensino superior desde 2013, além de nos campos Educacional e Escolar e nas políticas públicas de Saúde Mental. É psicoterapeuta de jovens, adultos e idosos, e professor conteudista sênior na Ser Psicólogo. É autor dos livros: "Porque sou psicoterapeuta humanista", "Psicologia do luto em tempos de Covid-19", "Como trabalha um psicólogo centrado na pessoa" e "Transtornos da personalidade: cuidado em perspectiva crítica".
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